HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO

Após efetuar a arrematação, esta não poderá ser desfeita, salvo as hipóteses presentes no artigo 694 do CPC, ipsis litteris:

Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado.589
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real
ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§
1º e 2º );
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).

Contudo, o rol de possibilidades da arrematação ser desfeita não é taxativo, pois quando se verificar fatos que onerem sobremaneira o arrematante, executo ou exequente, a ser verificado no caso concreto, a arrematação poderá ser desfeita a mando do juiz, em decisão fundamentada.

Outra hipótese que a arrematação poderá ser cancelada, diz respeito ao acordo de pagamento da dívida celebrado entre executado e exequente que, a teor do art. 651 do CPC, deve ser realizado sempre antes da arrematação, nunca depois, salvo quando se tratar de execução fiscal, em que o exequente será ente público (governo), a teor da Lei 6.830/80.

A arrematação também será cancelada se o arrematante não cumprir com suas obrigações no que diz respeito ao pagamento do bem, momento em que lhe serão aplicadas sações (perda do sinal ou multa), bem como se forem procedentes os Embargos do executado ou de Terceiro.